De como o artigo 18, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor facilita a solução das problemáticas enfrentadas pelo Comerciante fornecedor
No mês passado, o Código de Defesa do Consumidor – “CDC”, completou 30 anos de existência, vigente desde 11 de março de 1991, possui como foco as relações contratuais e extracontratuais existentes envolvendo o Consumidor e a pessoa do Fornecedor.
Serviu e continua servindo de parâmetro regulatório de uma infinidade de situações que fomentam o mercado financeiro e a própria economia do País.
Apesar de sua denominação “Defesa do Consumidor”, cujo escopo principal é a defesa da parte vulnerável da relação contratual, a legislação abarca também os deveres e, quase esquecidos, direitos do fornecedor – que são aquelas personalidades elencadas no artigo 3º do Código em comento.
Neste sentido, este artigo busca prestar auxílio aos comerciantes em situações pontuais pela qual venham a se deparar com eventuais reclamações apresentadas pelos seus consumidores, especialmente envolvendo a comercialização de produtos.
Como dito, neste artigo trataremos apenas dos “problemas” atinentes ao chamado vício no produto (que restringe-se ao uso e funcionamento, não atingindo, portanto, a integridade física do consumidor).
Conforme previsão do artigo 18 do CDC:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciada”.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.
Em linhas gerais, dispõe a legislação de um prazo para que o fornecedor tenha a oportunidade de sanar o vício apresentado pelo consumidor que, conforme regra geral, consiste em 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do item.
Neste lapso temporal, o Fornecedor receberá o produto – que supostamente apresentou vício em sua fabricação, com a finalidade de envio do mesmo para as denominas “empresas autorizadas” (que nada mais são do prestadoras de serviço especializadas, muitas das vezes ligadas ao próprio fabricante, e que realizam a análise e o reparo necessário nos itens que apresentaram problema) ou aos cuidados do próprio fabricante, que por sua vez exercerá a análise pormenorizada sobre a existência, ou não, de vícios estruturas de fabricação.
Sobre o prazo de reparo (que em muitos dos casos pode extrapolar os 30 dias previstos no art. 18 do CDC), indica-se que o citado problema guarda relação com as solicitações de garantia direcionadas aos pequenos e médios comerciantes, vez que, na grande maioria destes casos, o Consumidor direciona sua reclamação ao estabelecimento em que o produto fora adquirido, sem prejuízo de não ser esse fornecedor quem eventualmente tenha fabricado o bem (não detém o pleno conhecimento científico para eventuais análises a serem realizadas para o fornecimento ou não da garantia).
Na prática, o Comerciante apenas adquire esses produtos de terceiros (no caso o próprio fabricante ou distribuidor) para disponibilizá-los para comércio em seu estabelecimento, não tendo qualquer participação em seu desenvolvimento estrutural. Porém, na existência de eventual vício, este fato, por si só, não serve a justificar o afastamento de sua responsabilidade (solidária ao fabricante).
Desta forma, tem-se que o prazo o prazo previsto na legislação (trinta dias) acaba não sendo suficiente para apresentar uma solução ao problema apresentado pelo Consumidor, haja vista que somente o tramite de o envio do produto para o Fabricante (que muitas das vezes se encontra sediado em outros Estados) pode tomar quase metade deste prazo (trinta dias), ainda mais se levar em consideração o sistema de correios e transportes brasileiros, que é demasiadamente precário.
Com isso, uma solução a ser apresentada para estes casos se faz presente na extensão do prazo para análise e fornecimento ou não de garantia, conforme previsão do artigo 18, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se:
“Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor”.
Como visto, a prorrogação do prazo de entrega é perfeitamente viável para os casos em que o pequeno ou médio comerciante, ciente do tempo que leva todo o tramite relativo ao envio do item à garantia, se vê diante de uma situação em que poderá ser prejudicado pelo não cumprimento do prazo (demanda judicial).
Contudo, torna-se extremamente imprescindível que o comerciante elabore um termo em apartado no ato da venda (ou até mesmo cláusula expressa no contrato), onde conste a informação de que, em eventual acionamento do direito de garantia, o prazo poderá se estender em até 180 (cento e oitenta) dias. Consigna-se que ato deve ser objeto de concordância expressa por parte do consumidor, que assinará o termo dando plena ciência de que concorda com os termos apresentados, dando-se, desta forma, efetivo cumprimento ao dever de informação exigido pela legislação:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Note-se, portanto, que a legislação, ainda que de forma muito tímida, prevê a possibilidade de se evitar eventuais ocorrências de falha na prestação de serviço (descaso no pós-venda), garantindo direito ao fornecedor (comerciante) de convencionar a extensão do prazo de reparo do produto.
Taker Matheus Felix Igarashi
Advogado e sócio do Escritório Severo Advogados Associados, pós-graduado em Direito Civil, Processual Civil e especialista em Direito de Consumo.